quarta-feira, 30 de maio de 2012

Declaração Universal dos Direitos da Mulher


Em todo o mundo, pelo menos uma em cada três mulheres já foi espancada, coagidas sexualmente e/ou sofreu alguma outra forma de abuso durante a vida. O agressor geralmente é um membro da sua própria família.

A V.D contra as mulheres é o tipo mais generalizado de abuso dos direitos humanos no mundo e o menor reconhecido. A Assembleia Nacional das Nações Unidas, de 1993, definiu oficialmente a violência contra as mulheres como: “Qualquer ato de violência de género que resulte ou possa resultar em dano físico sexual, psicológico ou sofrimento para a mulher, inclusive ameaças de tais atos, coação ou privação arbitrária de liberdade, que ocorra em publico ou na vida privada”.

A agressão do último parceiro íntimo – também conhecida como V.D, maus-tratos ou espancamento da esposa é quase sempre, acompanhada de agressão psicológica e, de um quarto metade das vezes de coação sexual.

Na violência domestica contra a mulher, o abuso pelo parceiro íntimo é mais comumente parte de um padrão repetitivo, de controle e de dominação, do que um ato único de agressão física. O abuso pelo parceiro pode tomar varias formas como: agressões físicas, abuso psicológico por menosprezo, intimidações e humilhações constantes, coação sexual e comportamentos de controlo, como isolamento forçado da mulher em relação à sua família e amigos, vigilância constante de suas ações e restrição de acesso a recursos variados.

 Vale a pena lembrar sempre!

Artigo I: A mulher nasce e vive igual ao homem em direitos. As distinções sociais não podem ser fundadas a não ser no bem comum.

Artigo II: A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis da mulher e do homem: estes direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança, e sobretudo a resistência a opressão.

Artigo III: O princípio de toda soberania reside essencialmente na Nação, que não é nada mais do que a reunião do homem e da mulher: nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que deles não emane expressamente.
Artigo IV: A liberdade e a justiça consistem em devolver tudo o que pertence a outrem; assim, os exercícios dos direitos naturais da mulher não encontra outros limites senão na tirania perpétua que o homem lhe opõe; estes limites devem ser reformados pelas leis da natureza e da razão. 

Artigo V: As leis da natureza e da razão protegem a sociedade de todas as acções nocivas: tudo o que não for resguardado por essas leis sábias e divinas, não pode ser impedido e, ninguém pode ser constrangido a fazer aquilo a que elas não obriguem.

Artigo VI: A lei dever ser a expressão da vontade geral; todas as Cidadãs e Cidadãos devem contribuir pessoalmente ou através de seus representantes; à sua formação: todas as cidadãs e todos os cidadãos, sendo iguais aos seus olhos, devem ser igualmente admissíveis a todas as dignidade, lugares e empregos públicos, segundo suas capacidades e sem outras distinções, a não ser aquelas decorrentes de suas virtudes e de seus talentos.

Artigo VII: Não cabe excepção a nenhuma mulher; ela será acusada, presa e detida nos casos determinados pela Lei. As mulheres obedecem tanto quanto os homens a esta lei rigorosa.

Artigo VIII: A lei não deve estabelecer senão apenas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido a não ser em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada as mulheres.

Artigo IX: Toda mulher, sendo declarada culpada, deve submeter-se ao rigor exercido pela lei.
Artigo X: Ninguém deve ser hostilizado por suas opiniões, mesmo as fundamentais; a mulher em o direito de subir ao cadafalso; ela deve igualmente ter o direito de subir à Tribuna; contanto que suas manifestações não perturbem a ordem pública estabelecida pela Lei.

Artigo XI: A livre comunicação dos pensamentos e das opiniões é um dos direitos os mais preciosos da mulher, pois esta liberdade assegura a legitimidade dos pais em relação aos filhos. Toda cidadã pode, portanto, dizer livremente, eu sou a mãe de uma criança que vos pertence, sem que um prejulgado bárbaro a force a dissular a verdade; cabe a ela responder pelo abuso a esta liberdade nos casos determinados pela Lei.


Artigo XII: A garantia dos Direitos da mulher e da cidadã necessita uma maior abrangência; esta garantia deve ser instituída para o benefício de todos e não para o interesse particular daquelas a que tal garantia é confiada.
Artigo XIII: Para a manutenção da força pública e para as despesas da administração, as contribuições da mulher e do homem são iguais; ela participa de todos os trabalhos enfadonhos, de todas as tarefas penosas; ela deve, portanto, ter a mesma participação na distribuição dos lugares, dos empregos, dos encargos, das dignidades e da indústria.

Artigo XIV: As Cidadãs e os Cidadãos têm o direito de contestar, por eles próprios e seus representantes, a necessidade da contribuição pública. As cidadãs podem aderir a isto através da admissão em uma divisão igual, não somente em relação à administração pública, e de determinar a quota, a repartição, a cobrança e a duração do imposto.

Artigo XV: A massa das mulheres integrada, pela contribuição, à massa dos homens, tem o direito de exigir a todo agente público prestação de contas de sua administração.

Artigo XVI: Toda sociedade, na qual a garantia dos direitos não e assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem qualquer constituição; a constituição é nula, se a maioria dos indivíduos que compõe a Nação não cooperam à sua redacção.

Artigo XVII: As propriedades pertencem a todos os sexos, reunidos ou separados; constituem para cada um, um direito inviolável e sagrado; ninguém disto pode ser privado, pois representa verdadeiro património da natureza, a não ser nos casos de necessidade pública, legalmente constatada, em que se exige uma justa e prévia indenização.



Fonte: http://serumdeficiente.wordpress.com/2010/03/26/violencia-com-pessoas-com-deficiencia/

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