Uma
política pública é comumente formada por três peças. São elas: 1) os
projetos, que são conjuntos de ações que visam intervir em uma parcela da
realidade, para a solução de um problema específico; 2) os programas,
constituídos pela soma de projetos com objetivos comuns; e 3) os planos,
que são, por sua vez, conjuntos de programas que também possuem os mesmos
objetivos. Essas peças se relacionam da seguinte maneira: os objetivos
específicos dos planos constituem-se nos objetivos gerais dos programas, sendo
estes os responsáveis pela ordenação dos projetos.
O Orçamento
Público é o instrumento de organização e alocação dos recursos financeiros
dos governos. Nele são previstas as metas e os objetivos dos governos para um
determinado período, quanto o governo arrecadará e o que o governo gastará com
suas políticas. Por isso, diz-se que os governos, no Brasil, adotam a técnica orçamento-programa,
que integra planejamento com orçamento.
A
Constituição Federal de 1988, em sua Seção II, versa sobre o ciclo
orçamentário. Ele é formado por três leis que devem ser apresentadas ao
Congresso Nacional pelo Poder Executivo, para que o Legislativo possa
discuti-las e aprová-las.
A
primeira lei que compõe o ciclo orçamentário é o Plano Plurianual, que
dá as orientações para o planejamento do governo a ser executado em um período
de quatro anos. Seu período de vigor é do segundo ano do mandato corrente até o
primeiro ano do mandato seguinte. Todos os recursos necessários à implementação
de políticas públicas devem ser previstos inicialmente nos Planos Plurianuais.
A segunda
fase do ciclo orçamentário é compreendida pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias. Ela é responsável pela adequação do Plano Plurianual para o
período de um ano e estabelece as metas e prioridades do governo, no que se
refere aos seus programas, por isso que se diz que a Lei de Diretrizes
Orçamentárias orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual. (HEILBORN;
ARAUJO; BARRETO, 2011 e SILVA; MARQUES, s. d.).
A Lei
Orçamentária Anual, por sua vez, representa a última fase do ciclo
orçamentário, e estabelece as ações para que as metas e prioridades definidas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias sejam cumpridas, além de discriminar os
recursos orçamentários e financeiros para que isso aconteça (HEILBORN; ARAUJO;
BARRETO, 2011 e SILVA; MARQUES, s. d.).
Para
que uma política pública seja elaborada, é necessária a identificação da real
situação de seu público alvo, ou seja, das “demandas não satisfeitas ou
carências identificadas” (HEILBORN; ARAUJO; BARRETO, 2011, p. 74). Esses
elementos constituem os problemas a serem solucionados pelas políticas
públicas, por meio de seus programas e/ou projetos. Já para que as necessidades
do público alvo de uma política pública sejam atendidas, é necessária a
realização de uma análise causal dos problemas, para melhor planejamento
das ações que visem à sua resolução. Em outras palavras, é necessário
identificar o que ocasiona o problema a ser enfrentado, para que suas causas
sejam melhor combatidas.
Existe
uma desigualdade na oferta de políticas públicas, sendo que os/as negros/as e
as mulheres não têm o mesmo acesso a elas que os/as brancos/as e os homens.
Para mudar esse quadro, é necessário que políticas públicas com recortes de
gênero e raça sejam previstas nos orçamentos, e que haja controle social
visando à sua efetivação. Quando há a inclusão, nos orçamentos gerais, de
medidas que combatam as desigualdades de gênero e de raça, diz-se que esses
orçamentos foram sensíveis ao gênero ou à raça.
Os Indicadores
sociais são unidades de análise que nos permitem mensurar determinados
elementos da realidade de maneira sincrônica e diacrônica. Em outras palavras,
os indicadores possibilitam aferir como está hoje um aspecto da realidade
social – por exemplo, quantas crianças e adolescentes entre quatro e dezessete
anos estão fora da escola – e como tal aspecto da realidade estará após a
intervenção governamental por meio de políticas públicas – por exemplo, quantas
crianças e adolescentes entre quatro e dezessete anos estarão matriculados/as
após a ampliação da rede escolar. Eles são importantes por darem subsídios à
formulação, ao acompanhamento e à avaliação das políticas públicas.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do
Brasil. Brasília, DF: Portal da Casa Civil da Presidência da República, s.
d. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>.
Acesso em: 06 mai. 2012.
HEILBORN, Maria Luiza; ARAUJO,
Leila; BARRETO, Andreia (Orgs.). Gestão de Políticas Públicas em Gênero e
Raça (GPP-GER). Módulo IV. Rio de Janeiro: CEPESC; Brasília: Secretaria de
Políticas para as Mulheres, 2011. Unidade 2, p. 64-109.
SILVA, Gustavo Bicalho Ferreira
da; MARQUES, Marcelo Barros. Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO. Brasília, DF: Portal Orçamento Brasil, s.
d. Disponível em: <http://www.orcamentobrasil.com/site/17/pg5.asp>.
Acesso 01 mai. 2012.
______. Lei Orçamentária Anual –
LOA. Brasília, DF: Portal Orçamento Brasil, s. d. Disponível em: <http://www.orcamentobrasil.com/site/17/pg6.asp>.
Acesso 01 mai. 2012.
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